Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
Categorias: Compra de imóveis, Geral
O tema objeto do presente artigo é de extrema relevância por ser o Compromisso de Compra e Venda de Imóvel um dos contratos do direito civil mais celebrado entre as pessoas. Aliás, como muito bem colocado por José Osório de Azevedo Júnior “…é o mais brasileiro dos contratos de direito civil, não pelas suas origens, mas pela frequência de sua utilização entre nós”.
Com o aumento populacional no Brasil, o crescimento das cidades e uma maior facilitação na aquisição da casa própria pelos cidadãos brasileiros em função do crédito imobiliário concedido pelas Instituições Financeiras, o Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel tornou-se um instrumento cada vez mais utilizado pelas pessoas ao longo dos anos.
O compromisso de compra e venda de bem imóvel equivale a um contrato preliminar, ainda não definitivo e que foi regulamentado pela primeira vez pelo Decreto-lei 58/1937, o qual regulamentava a venda de terrenos loteados. De acordo com tal Decreto-lei, na hipótese do Promitente Vendedor desistir do negócio antes de celebrada a escritura definitiva de compra e venda de imóvel, teria do Promitente Comprador tão somente o direito de pleitear indenização por perdas e danos contra o Promitente Vendedor.
Nesse sentido, vale dizer que tal Decreto-lei 58/1937 permitia o arrependimento de qualquer das partes antes da assinatura do contrato, quando para este fosse exigido instrumento público.
O atual Código Civil, evoluiu em relação ao tema, conferindo, por meio dos artigos 1.417 e 1418 eficácia de direito real ao Contrato Preliminar de compra e venda de imóvel, ou seja, se no contrato não tiver sido estabelecido o direito de arrependimento por quaisquer das partes, adquire o promitente comprador direito à aquisição do imóvel.
Os dispositivos legais acima citados preveem que a inexistência de cláusula de arrependimento no compromisso de compra e venda é condição sine qua non para que tal negócio jurídico confira ao adquirente o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo Promitente Vendedor. Pode-se dizer, portanto, que o compromisso de compra e venda de imóvel é considerado um contrato quase definitivo quando previstas no instrumento as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.
E qual a solução que a lei apresentou para o Promitente Comprador se após o pagamento integral do preço, o Promitente Vendedor desiste do negócio ou, ainda, se recusa a outorgar a escritura definitiva do imóvel? A solução está prevista no artigo 1.418 do Código Civil de 2002, segundo o qual “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
De fato, nos contratos sem cláusula de arrependimento, uma vez pago o preço integral pelo Promitente Comprador terá este que ingressar em Juízo com Ação de Adjudicação Compulsória na hipótese do Promitente Vendedor se recusar a outorgar a escritura definitiva do imóvel a favor do Comprador. A própria sentença judicial a ser proferida em tal ação valerá como documento hábil ao registro do imóvel em nome do Promitente Comprador.
Se, contudo, existente no Compromisso de Compra e Venda cláusula possibilitando o arrependimento, na hipótese do Vendedor exercer tal direito ao arrependimento, caberá ao Promitente Comprador apenas ingressar com ação judicial pleiteando perdas e danos contra o Vendedor, já que não poderá obrigá-lo a outorgar a escritura definitiva de imóvel.
Diante de todo o exposto, concluímos que ainda que o contrato não tenha sido levado a registro, poderá o Promitente Comprador ingressar com Ação de Adjudicação Compulsória na hipótese do contrato não prever cláusula de arrependimento e o Promitente Vendedor, sem justificativa plausível, recusar-se a outorgar a escritura definitiva do imóvel a favor do Comprador.
Há, contudo, o entendimento no sentido de que, mesmo prevendo o contrato cláusula de arrependimento, não poderá o Promitente Vendedor arrepender-se do negócio tardiamente, como por exemplo, após o pagamento integral do preço pelo Promitente Comprador, sendo que nesta hipótese poderá este último propor Ação de Adjudicação Compulsória, cuja decisão valerá como meio da obtenção pelo Comprador do registro definitivo do imóvel em seu nome.
Fonte: DCI OnLine/SP
Publicado por blog as 23 de August de 2011
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